sexta-feira, 13 de março de 2015

VEREADORA É CONDENADA A PAGAR MULTA ELEITORAL DE 8 MIL REAIS

VEREADORA CINTHIA DÊLISE GONÇALVES É CONDENADA A PAGAR MULTA ELEITORAL DE 8 MIL REAIS


Resultado de imagem para ministerio publico eleitoral


A Vereadora ainda pode recorrer da decisão a nível estadual , a condenação não influi no mandato da Vereadora, confira a sentença :


Despacho
Sentença em 02/03/2015 - RP Nº 7583 DANILO FÉLIX AZEVEDO Publicado em 06/03/2015 no Publicado no Mural SENTENÇA Vistos etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de representação eleitoral formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra CINTHIA DÊLISE GONÇALVES, candidata a vereadora nas eleições 2012, por infração ao art. 37, §2º, da Lei nº 9504/97 (art. 11 da Resolução TSE nº 23.370/2012). O Representante do Ministério Público aduziu na inicial que a candidata colocou adesivos em diversos automóveis, que cobriam totalmente os veículos e excediam o tamanho máximo de 4m² estabelecido na legislação eleitoral, e que a mesma foi notificada por diversas vezes para adequar a propaganda aos limites legais, tendo se tornado contumaz ao não regularizar a propaganda no prazo assinalado por este Juízo. Por fim, tendo em vista a não retirada da propaganda no prazo legal, requereu o Ministério Público a aplicação da multa prevista no §1º do art. 37 da Lei nº 9504/97. A representada foi notificada à fl. 37, tendo apresentado defesa e documentos de fls. 39/46 alegando que retirou todas as propagandas irregulares antes mesmo das 48hs estipuladas pelo Juízo, o que elide a aplicação de multa, tendo requerido, por fim, a improcedência da representação. É o sucinto relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO 
Em virtude da irresignação da representada em cumprir a ordem judicial, foi expedida a intimação de fls. 11, no dia 02/09/2012, às 17h35, assinalando o prazo de 24 horas para o cumprimento do determinado nas notificações expedidas anteriormente, inclusive apresentando os veículos no cartório eleitoral para serem verificados, sob pena de desobediência e apreensão dos mesmos.
Conforme os documentos de fls. 04/33, o Juiz Eleitoral titular desta 51ª Zona Eleitoral à época dos fatos, no exercício do poder de polícia, verificou que a candidata CINTHIA DÊLISE GONÇALVES estava infringindo a legislação eleitoral, ao adesivar vários veículos com propaganda em tamanho superior aos 4m² estabelecidos pela norma de regência (§2º do art. 37 da Lei 9504/97). A representada foi notificada por diversas vezes para adequar, em 48 horas, o tamanho da propaganda afixada nos seguintes veículos: Celta- KIU6242, Hilux preta, Frontier- NLV5000, Gol- KJX6363, Fiesta - KIU4753, Civic-KLK3032, Gol-KJC9561. Compulsando os autos, verifico que a candidata foi notificada pela primeira vez no dia 29/08/2012, às 09h49 (fls. 06 e 07), tendo sido notificada também, dessa vez pessoalmente, no dia 31/08/2012, às 18h15 (fl. 08), bem como no dia 02/09/2012, às 17h40 (fls. 09 e10).
Não merece guarida a tese da defesa de que a representada cumpriu a determinação judicial no prazo legal e que, portanto, não cabe aplicação de multa, visto que a multa cominada para a propaganda irregular em bens particulares independe da retirada da propaganda, conforme a jusrisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, que ora transcrevo:
Não obstante as sucessivas notificações expedidas por este Juízo, somente no dia 05/09/2012, às 10h, portanto fora do prazo assinalado, a candidata compareceu ao cartório e, mesmo assim, comprovou a adequação da propaganda afixada em apenas 3 (três) veículos, conforme documentos de fls. 22/34 e certidão de fls. 35. Em vista disso, foi determinada a remessa de cópias dos autos de constatação ao Ministério Público, para a adoção das providências que aquele órgão entendesse necessárias. No caso em exame, resta patente a infringência, por parte da representada, do disposto no §2º do art. 37 da Lei 9504/97 , que estabelece que o tamanho máximo da propaganda eleitoral é limitado a 4m². Conforme as fotografias colacionadas aos autos, é notório que as propagandas em muito excediam o tamanho máximo previsto na legislação, visto que cobriam integralmente os veículos, dois deles modelos de grande porte: uma Toyota Hilux e uma Nissan Frontier. "Representação. Propaganda eleitoral irregular. [...] 3. Mesmo após a edição da Lei nº 12.034/2009, a retirada da propaganda eleitoral afixada em bem particular não elide a aplicação de multa, pois a regra prevista no § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/97 diz respeito especificamente a bens públicos. Precedentes. [...]" (Ac. de 5.9.2013 no AgR-AI nº 18489, rel. Min. Henrique Neves.)
Juiz Eleitoral
"Eleição 2010. [...]. Propaganda eleitoral em bem particular. Manutenção da multa. [...] 1. A retirada da propaganda com dimensão acima de 4m², afixada em bem particular, não elide a aplicação da multa prevista no § 1º do artigo 37 da Lei nº 9.504/97. Precedentes. [...]" (Ac. de 8.8.2013 no AgR-REspe nº 700468, rel. Min. Laurita Vaz Desse modo, restando configurada a infração e considerando o que dispõe o §2º do art. 37 da Lei 9504/97, a quantidade de veículos envolvidos e a conduta da representada, a multa prevista no §1º do artigo retromencionado deverá ser aplicada no valor máximo previsto. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no §2º do art. 37 da Lei 9504/97, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a candidata CINTHIA DÊLISE GONÇALVES ao pagamento de multa eleitoral, no valor de R$8.000,00 (oito mil reais). Publique-se. Registre-se. Intime-se a representada pessoalmente. Taquaritinga do Norte, 02 de março de 2015 DANILO FÉLIX AZEVEDO

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Ari Custódio se filia ao MDB : Um Novo Capítulo na Política Local

  O cenário político local recebeu um novo impulso com a filiação de Ari Custódio ao Movimento Democrático Brasileiro (MDB). Ari, conhecido ...