terça-feira, 14 de abril de 2015

ESPAÇO AO LEITOR : PODER LEGISLATIVO

  

POR: PAULO R. S. MARINHO



PODER LEGISLATIVO

No século XVII, na Inglaterra, e no século XVIII, na França, quando se elaborou a teoria da separação dos poderes no Estado, atribuía-se ao LEGISLATIVO grande importância, e mesmo certa preponderância, como eixo do poder, na verdade pensava-se num sistema de bloqueios e oposições que impedisse a arbitrariedade e tirania absoluta.
Esse sistema basea-se na separação dos Três Poderes que regem o Estado, cada qual trabalhando independente um do outro, mas em completa harmonia.
MONTESQUIEU quando sugeriu a separação dos poderes, estava pensando em descentralizar de uma só mão a força e a soberania plena, trazendo desta forma, uma maneira mais branda e democrática de administrar o Estado.
O PODER LEGISLATIVO é encarregado de exercer a função legislativa do Estado, que consiste além de regular as relações dos indivíduos entre si e com o próprio Estado mediante a elaboração de leis, é também o responsável pelas discussões finais na matéria de avultado importância ao país.


1 CONCEITO
O poder legislativo é um órgão estatal constituído pela nação para, em nome dela elaborar as leis. Conquanto seja essa a sua função natural, atribuições outras, administrativas e judiciárias, lhe são deferidas no estado moderno dadas a sua transcendental importância como órgão supremo da representação política nacional.
Exerce o Legislativo funções tipicamente administrativas, quando aprova ou impugna as nomeações de magistrados, ministros do tribunal de contas, procurador-geral da republica, membros do conselho de economia e chefes de Missões Diplomáticas (ou dos próprios Ministros de Estados, como nos Estados Unidos da América do Norte); resolve sobre tratados e convenções internacionais; fiscaliza a execução do orçamento; autoriza empréstimos externos; julga as contas do Presidente da republica; apura a responsabilidade dos membros dos outros poderes através das comissões parlamentares de inquérito etc. Nos países de regime parlamentares sobre a conduta do Executivo.



 ORGANIZAÇÃO
2.1 CONGRESSO NACIONAL.
A função legislativa de competência da União e exercida pelo Congresso Nacional, que compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, integrados respectivamente por Deputados e Senadores.
É da tradição constitucional brasileira a organização do Poder Legislativo em dois ramos, sistema denominado bicameralismo, que vem desde o Império, salvo as limitações contidas nas Constituições de 1934 e 1937, que tenderam para o unicameralismo, sistema segundo o qual poder Legislativo é exercido por uma única câmara. Estados Federais apresentam uma estrutura dualista. De parte, deve estar presente a federação, com sua unidade global, de outra parte, os Estados- membros da federação, com sua autonomia particular. Existem bicameralismo também em Estados unitários. Tem-se o bicameralismo tema mais propicio ao conservadorismo, enquanto o unicadorismo favorecia os avanços democráticos, na medida em que canaliza e exprime melhor os anseios da soberania popular por transformações.
No bicameralismo brasileiro, não há predominância substancial de uma câmara sobre outra. Formalmente, contudo, a câmara dos Deputados goza de certa primazia relativamente á iniciativa legislativa, pois é perante ela que o Presidente da Republica, o supremo Tribunal Federal, o superior Tribunal de justiça e os cidadãos promovem a iniciativa das leis (arts. .61, § 2º, e 64).
2.2 CÂMARA DOS DEPUTADOS
O ramo popular do poder Legislativo federal pelo sistema proporcional. Que dizer, como já observamos noutro lugar, cada uma dessas entidades territoriais forma uma circunscrição eleitoral dos Deputados Federais.
A constituição não fixa o número total de Deputados Federais, deixando isso e a representação por Estado e pelo Distrito Federal para serem estabelecido por lei complementar, que terá de faze-lo em proporção à população, determinando reajustes pela Justiça Eleitoral, em cada ano anterior às eleição de modo que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados. Estas regras que consta do art. 45,§1º, é a fonte de graves distorções do sistema de representação proporcional nele mesmo previsto para a eleição de Deputados Federais.



2.3 O SENADO FEDERAL.
O Senado Federal compõe de representantes dos Estados e do Distrito Federal, elegendo, cada um, três Senadores (com dois suplentes cada), pelo principio majoritário, para um mandato de dois anos, renovando- se a representação de quatro em quatro anos, alternadamente por um dos dois terços ( art. 46).



2.4 O VEREADOR.

O Vereador é a pessoa eleita pelo povo para cuidar do bem e dos negócios do povo em relação à administração pública, ditando as leis necessárias para esse objetivo, sem, contudo, ter nenhum poder de execução administrativa.
Portanto, não pode prometer, já que não tem poderes para cumprir e/ou realizar obras, resolver problemas da saúde, da educação, do esporte, da cultura, do lazer, do asfalto, do meio ambiente, do trânsito, dos loteamentos e casas populares, etc.
Sua atribuição é auxiliar a administração nesses objetivos, por meio de Indicações e/ou Requerimentos.
Os Vereadores têm quatro funções principais:
1.  Função Legislativa: consiste em elaborar as leis que são de competência do Município, discutir e votar os projetos que serão transformados em Leis, buscando organizar a vida da comunidade.

2.  Função Fiscalizadora: o Vereador tem o poder e o dever de fiscalizar a administração, cuidar da aplicação dos recursos, a observância do orçamento. Também fiscaliza através do pedido de informações.
3.  Função de Assessoramento ao Executivo: esta função é aplicada às atividades parlamentares de apoio e de discussão das políticas públicas a serem implantadas por programas governamentais, via plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias e lei orçamentária anual (poder de emendar, participação da sociedade e a realização de audiências públicas).

4.  Função Julgadora: a Câmara tem a função de apreciação das contas públicas dos administradores e da apuração de infrações político-administrativas por parte do Prefeito e dos Vereadores.



POR: PAULO R. S. MARINHO -         GRADUADO EM CONTABILIDADE – FACULDADE DE DESENVOLVIMENTO E INTEGRAÇÃO REGIONAL – FADIRE; COM PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO TRIBUTÁRIO – UNIARA  - ATUALMENTE DIRETOR DE TRIBUTOS.

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